As operações urbanísticas referidas no artigo anterior seguirão o procedimento de comunicação prévia, conforme descrito nos artigos 34.º a 36.º do RJUE, sendo instruído com os elementos indicados no artigo 33.º deste Regulamento.
Artigo 25.º — Procedimento aplicável
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004