- 1 -Os extractos de plantas dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, deverão ser requeridos e autenticados na Secção de Obras Particulares da Câmara Municipal.
- 2 -As plantas referidas no número anterior, com vista à instrução de pedidos de informação prévia, de licenciamento, autorização e de comunicações prévias serão válidas pelo período de um ano.
- 3 -Quaisquer elementos relativos a processos de elaboração, alteração ou revisão de instrumentos de gestão territorial, deverão ser requeridos junto dos serviços da Câmara Municipal, sendo datados e identificados através de carimbo.
Artigo 28.º — Fornecimento de extractos de plantas
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004