- 1 -Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de operações de loteamento são elaborados por equipas multidisciplinares que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
- 2 -As equipas multidisciplinares deverão dispor de um coordenador técnico designado de entre os seus membros, pelo que apresentarão declaração conjunta através da qual declarem a constituição da equipa técnica e o respectivo coordenador.
Artigo 29.º — Projectos de operações de loteamento e obras de urbanização
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004