Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, exceptuam-se do disposto no artigo anterior as operações de loteamento que:
- a)Não ultrapassem 10 fogos e 5000 m2;
- b)Incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;
- c)Todos os lotes confinem com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações à rede viária pública e de infra-estruturas exteriores ao prédio.