- 1 -A comunicação prévia à realização de obras de escassa relevância urbanística referidas no artigo 25.º do presente Regulamento deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização das obras;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio onde pretende executar as obras;
- c)Planta de localização a adquirir na Câmara Municipal, com indicação precisa do local da obra;
- d)Planta de implantação da obra pretendida, elaborada à escala 1:500 ou superior, devidamente cotada relativamente aos restantes edifícios existentes no mesmo prédio, bem como aos limites do prédio e à via pública;
- e)Extracto da planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação do plano municipal de ordenamento do território em vigor para o local ou planta de síntese de loteamento;
- f)Extractos das cartas da REN, RAN e condicionantes do plano municipal de ordenamento do território em vigor.
- 2 -A comunicação prévia à realização das obras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE é instruída com os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização das obras;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio onde pretende executar as obras;
- c)Planta de localização oficial, a adquirir na Câmara Municipal, à escala 1:2000 5000 ou 1:10 000, na qual se assinala correctamente o local de realização das obras;
- d)Memória descritiva e justificativa onde deverá constar a justificação das alterações pretendidas, bem como a sua funcionalidade, articulação, aproveitamento interior e utilização pretendida;
- e)Termo de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura;
- f)Plantas à escala 1: 100 ou superior dos vários pisos da edificação sujeitos a alteração, na qual se indiquem a amarelo as demolições e a vermelho as construções, subscritas pelo autor do projecto;
- g)Telas finais dos mesmos pisos nas quais se represente, de forma exacta, a obra depois de executada, à mesma escala das plantas referidas na alínea anterior, igualmente subscritas pelo autor do projecto.
- 3 -O técnico autor do projecto relativo às obras a que se refere o número anterior subscreverá e rubricará todas as peças escritas e desenhadas que acompanham a comunicação prévia, designadamente as referidas nas alíneas c) a g).
Artigo 33.º — Instrução da comunicação prévia
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004