- 1 -A planta de síntese que instrua pedidos de autorização ou de licença de operações de loteamento deverá conter além dos elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, os indicados no n.º 1 do artigo anterior, que se apliquem.
- 2 -Deverá ser apresentada a implantação em suporte informático, salvo por motivo invocado e aceite pela Câmara Municipal.
- 3 -Cada um dos técnicos integrantes da equipa técnica subscreverá um termo de responsabilidade conforme dispõe o n.º 1 do artigo 10.º do RJUE e rubricará todas as peças escritas e desenhadas que compõem o projecto da operação de loteamento, à excepção das seguintes:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização das obras;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio onde pretende executar as obras.
- 4 -Nos casos em que seja dispensada a constituição de equipa técnica multidisciplinar caberá ao técnico autor do projecto da operação de loteamento subscrever todas as peças escritas e desenhadas do projecto que acompanham o pedido.
Artigo 32.º — Instrução de pedidos de licença ou autorização de operações de loteamento
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004