Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE considera-se de escassa relevância urbanística a elaboração de projecto de execução, em todas as operações urbanísticas, sendo como tal dispensada a sua apresentação, salvo quando tal seja expressamente exigido em planos de pormenor.
Artigo 37.º — Dispensa de projecto de execução
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004