- 1 -Nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do RJUE, a Câmara Municipal poderá conceder uma licença especial para acabamentos de obras de edificação, cuja licença haja caducado por força do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do mesmo regime jurídico e se encontre já executada a estrutura do edifício, quando reconheça o interesse na conclusão da obra.
- 2 -A licença a emitir nas situações referidas no número anterior será concedida na sequência de requerimento fundamentado do interessado, instruído com termo de responsabilidade do técnico que acompanhará a conclusão da obra.
Artigo 39.º — Obras inacabadas
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004