- 1 -Para a realização das obras de edificação sujeitas a licença, previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, a Câmara Municipal, a requerimento do interessado, pode aprovar uma licença parcial para a construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projectos de especialidade e desde que tenha ocorrido a aprovação do projecto de arquitectura, mediante prestação de caução.
- 2 -O montante da caução a prestar para efeitos do número anterior é o correspondente a 50% do valor da estimativa do custo total da obra apresentada.
Artigo 43.º — Licença parcial para construção da estrutura
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004