Os requerimentos solicitando a recepção definitiva das obras de urbanização são instruídos com declaração, quando exigível, das entidades concessionárias de serviço público (EDP, Portugal Telecom e outras) atestando que as respectivas infra-estruturas foram recepcionadas definitivamente.
Artigo 49.º — Instrução dos pedidos de recepção definitiva das obras de urbanização
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004