- 1 -Após a conclusão das obras o espaço público será devidamente limpo e reposto nas condições iniciais anteriores à ocorrência da ocupação, com especial atenção para a reposição de pavimentos, valetas e sarjetas eventualmente danificadas, podendo a Câmara Municipal, sempre que tal não ocorra, substituir-se ao infractor, debitando-lhe posteriormente as despesas efectuadas, ou accionando a caução prestada, prevista no artigo 40.º
- 2 -A concessão de licença ou autorização de utilização dos edifícios, para cuja construção foi efectuada a ocupação do espaço público, estará dependente do cumprimento do estipulado no número precedente.
- 3 -A conclusão da obra que originou o requerimento para ocupação do espaço público implica a caducidade de respectiva licença, pelo que toda a ocupação que se mantenha após a conclusão dos trabalhos é, para todos os efeitos, considerada como não licenciada.
Artigo 57.º — Reposição da situação inicial
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004