- 1 -No caso de desabamento de qualquer construção ou terras, deverá o respectivo proprietário imediatamente proceder à sinalização preventiva e no prazo de vinte e quatro horas proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida.
- 2 -Se o proprietário não cumprir o disposto no número anterior, a remoção dos escombros e materiais será feita pelos serviços da Câmara Municipal a expensas do mesmo.
Artigo 58.º — Desabamentos
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004