- 1 -De acordo com o disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações:
- a)A ocupação não licenciada do espaço público
- b)O incumprimento das condições referidas nos artigos 52.º e 55.º do presente Regulamento, bem como de quaisquer outras condições que venham a ser impostas na licença.
- 2 -A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com uma coima graduada de 375 euros até ao máximo de 2500 euros.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 2000 euros.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 59.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004