- 1 -A aprovação do projecto de arquitectura dependerá da prévia informação da fiscalização sobre a conformidade da proposta formulada ao existente.
- 2 -Após a emissão de qualquer alvará de licença ou autorização de obras de edificação, o respectivo processo será remetido à fiscalização municipal que acompanhará o início das obras, de modo a verificar o cumprimento das condições de implantação e alinhamento das construções, constantes do alvará de licença ou autorização.
- 3 -O processo só será devolvido à secção de obras após a verificação referida no número anterior se ter efectuado, com menção escrita do facto, indicando expressamente o cumprimento dos alinhamentos aprovados, ou decorrido o prazo de três meses sem que se tenha iniciado a obra.
- 4 -Sempre que tal se mostre necessário, a fiscalização solicitará o apoio dos serviços de topografia.
- 5 -No sentido de facilitar a acção da fiscalização, o dono da obra indicará, no acto de levantamento do alvará de licença ou autorização, a data provável para o início dos trabalhos.
Artigo 68.º — Alinhamento das construções
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004