Independentemente do disposto nos números anteriores quanto às competências próprias dos fiscais municipais, a fiscalização e o acompanhamento das obras de urbanização, cujos projectos tenham merecido aprovação da Câmara Municipal, serão acompanhadas e fiscalizadas pelos técnicos designados para o efeito.
Artigo 69.º — Fiscalização de obras de urbanização
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004