O fornecimento de plantas ou de extractos de plantas referidos no n.º 1 do artigo 28.º do presente Regulamento é efectuado mediante o pagamento das taxas indicadas no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 70.º — Fornecimento de plantas
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004