- 1 -As edificações deverão respeitar uma relação de paralelismo/ortogonalidade com a via principal que serve as parcelas em questão.
- 2 -A fachada frontal das edificações deverá respeitar o alinhamento médio definido pelas fachadas frontais das construções similares implantadas nas parcelas vizinhas.
- 3 -Admitir-se-ão edificações com orientações e ou alinhamentos distintos do estipulado nos n.os 1 e 2 do presente artigo, em casos mas só em casos devidamente fundamentados, designadamente na dimensão e orientação das parcelas, na orientação das construções vizinhas, na natureza da intervenção ou no carácter arquitectónico da proposta que requeira disposições especiais.
- 4 -Poderá ainda a Câmara Municipal, sempre que tal se justifique por razões de ordem estética, funcional ou de valorização do espaço público, definir novos alinhamentos de muros e outras edificações.
Artigo 7.º — Implantação das construções
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004