- 1 -A profundidade dos novos edifícios, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder 15,6 m, excepto:
- a)Nos balanços tipo varanda, quando permitido.
- b)Nos casos de pisos de cave e rés-do-chão, quando não destinados a habitação.
- c)Nos casos de edifícios de equipamento ou hotelaria.
- d)Nos casos de edifícios destinados unicamente a serviços, em que a profundidade poderá atingir os 18 m.
- e)Habitação unifamiliar isolada ou com uma fachada lateral completamente desafogada;
- f)Edificações cuja proposta arquitectónica, urbanística ou funcional, requeira condições especiais e desde que fiquem salvaguardadas as convenientes condições de iluminação e ventilação.
Artigo 8.º — Profundidade das edificações
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004