- 1 -A emissão de certidões para a constituição de um edifício em propriedade horizontal, de aprovação da localização industrial, comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização ou de que a caução prestada é garantia suficiente para a sua boa execução e de destaques de uma única parcela de prédio com descrição predial, está sujeita ao pagamento das taxas referidas no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -A emissão de quaisquer outras certidões e o fornecimento de fotocópias simples ou autenticadas de quaisquer documentos constante de procedimento está sujeita ao pagamento referido no quadro I constante do anexo I.
Artigo 72.º — Emissão de certidões
Vigente desde: 18/06/2004
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