- 1 -A prestação de informações prévias, bem como a emissão de alvarás de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro III constante do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -A taxa devida pela emissão de alvarás de licença ou autorização para a realização de obras de urbanização é a resultante do somatório das taxas devidas em função do tipo de obras a executar e do prazo de execução aprovado.
- 3 -A realização de vistorias para efeitos de redução do valor da caução prestada para garantia da boa e regular execução das obras de urbanização, bem como para efeitos da recepção provisória e definitiva das mesmas obras está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro III constante do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 75.º — Obras de urbanização
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004