- 1 -A prestação de informações prévias, bem como a emissão de alvarás de licença ou autorização de obras de edificação está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro IV constante do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -A taxa devida pela emissão de alvarás de licença ou autorização para a realização de obras de edificação é a resultante do somatório das taxas devidas em função da área total de construção, medida de acordo com a definição constante no artigo 2.º deste Regulamento, e do prazo de execução aprovado.
- 3 -No caso dos alvarás de licença ou autorização para a edificação de muros de vedação e ou de suporte de terras, a taxa a cobrar será a resultante do somatório das taxas devidas em função do comprimento do muro e do prazo de execução aprovado.
- 4 -A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de edificação relativas a postos de abastecimento de combustíveis, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro V constante do anexo I do presente Regulamento, variando esta consoante área afecta ao posto e serviços, área a edificar, o número de equipamentos a instalar e o respectivo prazo de execução. À taxa devida pela emissão de alvará acresce uma taxa anual fixa a liquidar durante o mês de Janeiro, em virtude dos condicionamentos do tráfego e acessibilidades, da inerente degradação e utilização ambiental dos recursos naturais (ar, água e solos).
Artigo 76.º — Obras de edificação
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004