- 1 -A prestação de informações prévias, bem como a emissão de alvarás de licença ou autorização de quaisquer operações com ou sem cariz urbanístico, não especificadas nos números anteriores está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro VI constante do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -A taxa devida pela emissão de alvarás de licença ou autorização para a realização das operações referidas no número anterior é a resultante do somatório das taxas devidas em função do tipo de operação e prazo de execução aprovados.
- 3 -Sempre que uma operação urbanística ou não urbanística, conduza a um aproveitamento de massas minerais com um volume superior a 200 m3, não aplicado na área em questão, acumulam-se ainda as taxas indicadas no ponto 2 do quadro VI.
- 4 -Quando se tratar de operações decorrentes do licenciamento de exploração de massas minerais, não se aplica a taxa devida pelo prazo de execução.
Artigo 81.º — Outras operações
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004