- 1 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 116.º do RJUE, o licenciamento ou autorização de operações de loteamento e obras de urbanização está sujeita ao pagamento de uma taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas e referida na alínea a) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, calculada nos termos definidos nos artigos seguintes.
- 2 -Nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo 116.º, está, igualmente, sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior o licenciamento ou autorização de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.
Artigo 86.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004
Referências (4)
- N.º 2 do Artigo 116.º
- Alínea a) do Artigo 19.º
- Artigo 87.º
- Artigo 116.º