- 1 -A taxa referida no artigo anterior é determinada em função do grau de infra-estruturação existente, dos usos e tipologias das edificações e do custo base de construção, através da seguinte fórmula:
T = ((Sigma) Ki x Si) x (Sigma) Ii x Q
sendo:
T - Taxa urbanística municipal;
Ki - Índice em função do tipo de utilização prevista, conforme quadro I constante do anexo II ao presente Regulamento;
Si - Área de construção (metro quadrado) afecta a cada tipo de utilização prevista;
Ii - Índice em função das infra-estruturas existentes, conforme quadro II constante do anexo II ao presente Regulamento;
Q - Custo base de construção, reportando-se aos valores aprovados no ano anterior, pela Câmara Municipal, referente ao custo da construção de habitação corrente, por metro quadrado.
- 2 -Nas situações identificadas no artigo 38.º do presente Regulamento o valor da taxa urbanística municipal sofrerá uma redução proporcional, aplicável ao índice Ii referente às infra-estruturas objecto de contrato administrativo, igual à proporção dos encargos assumidos pelo requerente no contrato celebrado com a Câmara Municipal.
Artigo 87.º — Cálculo da taxa
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004