- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento, pela concessão de licenças o Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.
- 2 -A Câmara Municipal pode isentar do pagamento de taxas as obras promovidas por:
- a)Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;
- b)As associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos correspondentes fins estatutários;
- c)Os casos de comprovada insuficiência económica com base no previsto no artigo 11.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 3 -As isenções referidas no n.º 2 não dispensam as referidas entidades de as requererem à Câmara Municipal, nos termos da lei.
- 4 -As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por despacho do presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes delegados, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para concessão de isenção.
- 5 -As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal ou a terceiros.
Artigo 88.º — Isenções
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004