- 1 -Por equipamento náutico e desportivo entende-se todo o tipo de embarcações e respectiva palamenta, acessórios didácticos e equipamentos de segurança, destinados a garantir as actividades desenvolvidas no âmbito do CN.
- 2 -A utilização dos equipamentos está destinada, em exclusivo, ao âmbito das actividades do CN e limitada ao período de utilização atribuído.
- 3 -Sempre que a utilização dos equipamentos implique o seu transporte, limpeza e armazenamento, estas acções serão da responsabilidade dos utilizadores, sob supervisão do funcionário em serviço nas instalações, podendo este prestar colaboração sempre que possível.
- 4 -A limpeza e o armazenamento dos equipamentos devem ser efectuados pelos utilizadores no período de utilização atribuído, de modo a não prejudicar a actividade dos praticantes que se lhe seguem.
- 5 -Os equipamentos náuticos pertencentes a particulares ou entidades colectivas, poderão ser depositados ou guardados nas instalações, desde que exista capacidade de lotação para tal, não se responsabilizando o CN por eventuais danos ou extravios.
- 6 -O serviço de apoio prestado pelo CN aos seus utilizadores, referido no número anterior, é regulado pelas condições de utilização do "Armazém" definidas no artigo 16.º
Artigo 12.º — Equipamento Náutico e Desportivo
Vigente desde: 04/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2009