- 1 -A utilização do pontão e da rampa de acesso por embarcações apenas é permitida no âmbito das actividades do Centro Náutico ou a instituições devidamente autorizadas.
- 2 -Os corredores de navegação (área de aprendizagem e área de desenvolvimento desportivo e recreação) constituem-se como os limites de navegação permitidos aos utilizadores do CN, nas actividades directamente enquadradas pelo CN.
- 3 -Os corredores de navegação são definidos pontualmente pelos técnicos do CN, mediante avaliação da segurança e factores de risco, como correntes, ventos ou outras características naturais ou artificiais que condicionem a prática desportiva.
Artigo 17.º — Pontão, Rampa de Acesso e Corredores de Navegação
Vigente desde: 04/05/2009
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Em vigor desde 04/05/2009