- 1 -A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente regulamento e demais legislação são da competência da Câmara Municipal de Faro, do Instituto de Desporto de Portugal, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais.
- 2 -Sempre que no exercício das suas funções o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar-lhe a ocorrência.
Artigo 28.º — Fiscalização
Vigente desde: 04/05/2009
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Em vigor desde 04/05/2009