- 1 -Como "Grupo" entende-se um conjunto de pessoas devidamente organizadas na dependência de uma estrutura associativa ou entidade colectiva, pública ou privada, legalmente reconhecida.
- 2 -O acesso às instalações e serviços do Centro Náutico por grupos está sujeito a marcação e às "Prioridades no Acesso" descritas no artigo 8.º
- 3 -A entidade que tutela o grupo deve garantir a presença de um técnico ou designar um responsável, entre os elementos do grupo, para acompanhamento durante as actividades a desenvolver no âmbito do CN, que deve assegurar o cumprimento das disposições normativas constantes do presente Regulamento pelos vários elementos do grupo.
- 4 -Nas situações em que o grupo efectue uma prática autónoma independente do enquadramento técnico do CN, esta só é permitida desde que os praticantes estejam sob orientação e responsabilidade de pessoa com capacidade técnica e pedagógica adequada. A entidade que tutela o grupo assume, nestes casos, a responsabilidade técnica das actividades a desenvolver.
- 5 -O acesso efectivo às instalações e serviços do CN está pendente de autorização prévia a emitir pelo Responsável Técnico da Instalação.
Artigo 7.º — Acesso a Grupos
Vigente desde: 04/05/2009
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Em vigor desde 04/05/2009