- 1 -O acesso de animais encontra-se condicionado nos termos da legislação aplicável e designadamente conforme a seguir se discrimina:
- a)É vedado o acesso às instalações cobertas e áreas reservadas para a prática desportiva;
- b)Nas restantes áreas ao ar livre é obrigatório o uso de trela (e açaime funcional nos casos previstos pela lei), devendo o acompanhante manter uma vigilância directa e permanente;
- c)Os cães de assistência são excepção no que concerne às restrições de acesso;
- d)É expressamente proibida a livre circulação do animal, bem como a eventual defecação nas áreas afectas ao CN;
- e)O dono ou acompanhante deve zelar pelo correcto comportamento do animal, sendo responsável pelos danos que este possa eventualmente causar a terceiros;
- f)O acesso poderá ser exercido se o animal não apresentar manifestos sinais de doença, agressividade, falta de asseio ou apresente qualquer outra característica susceptível de provocar receios fundados para as pessoas ou outros animais ou ainda se apresentar um comportamento inadequado que perturbe o normal funcionamento das instalações e serviços.
- 2 -O acesso de animais está também interdito nas embarcações do Centro Náutico.
Artigo 9.º — Acesso de Animais
Vigente desde: 04/05/2009
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Em vigor desde 04/05/2009