- 1 -Para além dos casos previstos na lei ou neste regulamento, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
- a)A apresentação fora do prazo;
- b)A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos necessários, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito;
- c)O candidato ou o respetivo agregado familiar estejam abrangidos por qualquer um dos impedimentos estabelecidos no artigo 9.º do presente Regulamento;
- d)A prestação de falsas declarações, a omissão de informação relevante, ou a verificação da utilização de meio fraudulento.
- 2 -O candidato pode pronunciar-se sobre o projeto de decisão de indeferimento da candidatura, ao abrigo do direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º — Rejeição Liminar
Vigente desde: 07/03/2025
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Em vigor desde 07/03/2025