- 1 -A análise e classificação das candidaturas é determinada pela aplicação da matriz constante do Anexo I ao presente Regulamento, sendo as candidaturas ordenadas por ordem decrescente de pontuação.
- 2 -No caso do concurso por inscrição, a base para afetação das habitações é a lista de candidaturas ordenada por ordem decrescente de pontuação, extraída no último dia do mês, anterior à data definida para afetação de habitações.
- 3 -Quando se verifique empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, aplicam-se os seguintes critérios de desempate, por ordem decrescente:
- a)Maior número de pessoas com incapacidade ou deficiência no agregado;
- b)Maior número de menores no agregado;
- c)Maior número de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos no agregado;
- d)Menor rendimento mensal corrigido do agregado;
- e)Sorteio.
- 4 -Após análise das Candidaturas é elaborada a lista provisória de classificação de candidaturas, e enviada a todos os candidatos para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º — Análise e Classificação das Candidaturas
Vigente desde: 07/03/2025
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Em vigor desde 07/03/2025