- 1 -A renda considera-se acessível quando é compatível com o rendimento mensal líquido do agregado familiar ou habitacional, sujeito a uma taxa de esforço igual ou inferior a 35 %.
- 2 -A atribuição de habitações com renda acessível deve atender às características dominantes da procura habitacional dos agregados familiares ou habitacionais com níveis de rendimento intermédio, tendo em consideração os seguintes aspetos:
- a)Rendimento disponível dos agregados;
- b)Tipologia habitacional adequada às características dos agregados.
- 3 -O valor da renda acessível a pagar mensalmente é determinado nos termos da seguinte fórmula:
Renda Acessível = T × RML
T - taxa de esforço;
RML - rendimento mensal líquido do agregado familiar ou habitacional.
- 4 -O valor da renda acessível nunca poderá ser superior aos valores definidos na Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, na sua atual redação, a qual regulamenta os limites de renda aplicáveis ao Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou aos valores que venham posteriormente a ser legalmente definidos para tal efeito.
Artigo 16.º — Renda Acessível
Vigente desde: 07/03/2025
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