- 1 -A renda mensal devida pelo arrendatário vence no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito.
- 2 -A renda deverá ser paga nos oito dias subsequentes ao seu vencimento, no serviço competente do Município de Anadia ou através dos meios disponibilizados para o efeito.
- 3 -A falta de pagamento de rendas durante três meses consecutivos confere ao Município de Anadia o direito de resolução do contrato sem prejuízo de outras sanções aplicáveis de acordo com a Lei.
Artigo 28.º — Condições de Pagamento da Renda
Vigente desde: 07/03/2025
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Em vigor desde 07/03/2025