- 1 -Quando a renda não for paga no prazo estabelecido no artigo anterior, poderá ainda o arrendatário efetuar o seu pagamento até ao final do mês anterior, a que respeita a renda, acrescido de 15 % sobre o respetivo montante.
- 2 -Decorrido esse prazo, ficará o arrendatário obrigado a pagar, além da renda, uma indemnização igual a 20 % do valor da mesma, sob pena de resolução do contrato de arrendamento.
- 3 -A Câmara Municipal pode, mediante pedido devidamente fundamentado, e sempre que a situação económica o justifique, autorizar os pagamentos referidos nos números anteriores, em prestações, mas o arrendatário apenas pode beneficiar dessa situação uma vez em cada ano civil.
Artigo 29.º — Indeminização Moratória
Vigente desde: 07/03/2025
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Em vigor desde 07/03/2025