- 1 -As habitações atribuídas no âmbito do presente regulamento destinam-se exclusivamente a residência permanente dos agregados familiares ou agregados habitacionais aos quais são atribuídas, não lhe podendo ser dado qualquer outro fim ou uso.
- 2 -Sem prejuízo do previsto na alínea n) do artigo 31.º, do presente regulamento, é proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar ou agregado habitacional, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 4.º — Fim das Habitações
Vigente desde: 07/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2025