1 - A habitação a atribuir deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação, devendo ser cumpridos os seguintes parâmetros:
Composição do Agregado Familiar (número de pessoas)
Tipologia da Habitação *
Mínima
Máxima
1
T0
T1
2
T1
T2
3
T2
T3
4
T2
T3
5
T3
T4
6
T3
T4
7
T4
T5
8
T4
T5
9
T5
T6
* - A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T 2/3 - dois quartos, três pessoas).
2 - Excecionalmente, caso se verifique a indisponibilidade de habitações adequadas, pode ser atribuída uma habitação com tipologia não correspondente ao número de elementos do agregado familiar, desde que a mesma apresente condições de habitabilidade para o acolher ou se justifique por razões de alojamento urgente e temporário, saúde ou necessidades específicas do agregado familiar.