- 1 -A Câmara Municipal de Alcanena aceita receber por doação dos respetivos proprietários, os imóveis degradados existentes no território municipal, destinando-se estes exclusivamente à sua transmissão para reabilitação e habitação, nos termos das normas do presente regulamento, como deverá ficar registado no contrato a celebrar, sob pena de reversão.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, será divulgada a disponibilidade da Câmara Municipal de Alcanena receber por doação, no estado em que se encontram, mas livres de quaisquer ónus ou encargos, bem como livres de pessoas e bens, os imóveis degradados existentes no território municipal.
- 3 -A Câmara Municipal de Alcanena não é obrigada a aceitar todos os imóveis que lhe sejam propostos para o efeito, ficando a concretização da doação sempre dependente de aprovação da Câmara Municipal por proposta do(a) respetivo(a) Presidente de Câmara.
- 4 -A aceitação de qualquer doação será sempre efetuada ao abrigo do presente programa, é feita na condição de, no prazo de 2 anos, o imóvel em causa ser transmitido para reabilitação, devendo também tal condição ficar expressamente salvaguardada no texto do instrumento negocial que concretize a doação.
- 5 -Sobre os imóveis doados não poderão impender obras previstas em vistorias realizadas ao mesmo, nomeadamente aquelas que assegurem a segurança da via pública e prédios contíguos.
Artigo 3.º — Pressupostos do Programa
Vigente desde: 20/06/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2017