Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
Agregado familiar - Para além do/da requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele/ela vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa, por entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se equiparada a afinidade, a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.
As crianças e jovens que estejam em situação de internamento em estabelecimento de apoio social, em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção não são considerados elementos do agregado familiar.
Economia comum - consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou superior a 30 dias, do requerente ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
Rendimento global do agregado familiar - são consideradas as seguintes categorias de rendimentos:
a) Rendimentos do trabalho dependente e independente;
b) Rendimentos de capitais e prediais;
c) Pensões, incluindo as pensões de alimentos;
d) Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
e) Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.
Os subsídios de férias e Natal são calculados em duodécimos.
Despesas fixas do agregado familiar - são consideradas despesas fixas do agregado familiar a taxa social única e a retenção na fonte, bem como outras taxas e impostos decorrentes da atividade profissional.
São ainda consideradas as despesas mensais com caráter permanente e indispensável para o agregado familiar, nomeadamente:
a) Despesas fixas com habitação permanente, devidamente comprovada (renda ou crédito bancário) até ao limite de 500,00€;
b) Despesas de saúde não comparticipadas;
c) Despesas com transportes (valor do passe social ou do título de transporte);
d) Despesas com educação;
e) Despesas com a frequência de equipamentos sociais;
f) Despesas de água, eletricidade, gás e comunicações, de acordo com a seguinte tabela:
Tipo de despesa
Valor de referência máximo
N.º de pessoas do agregado familiar
% de afetação
Água
€ 10,00
1
2
3 ou mais
100 %
75 %
50 %
Eletricidade
€ 25,00
1
2
3 ou mais
100 %
75 %
50 %
Gás
€ 20,00
1
2
3 ou mais
100 %
75 %
50 %
Comunicações
€ 20,00
1
2
3 ou mais
100 %
75 %
50 %
Os valores de referência máxima são cumulativos, em relação à percentagem de afetação e em conformidade com o número de elementos presente.
Rendimento mensal per capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra de um agregado familiar, calculado com base na seguinte fórmula:
Rpc = (R-D)/N
em que:
RPC - Rendimento mensal per capita
R - Rendimento global do agregado familiar
D - Despesas fixas do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar