- 1 -A candidatura é apreciada no prazo máximo de trinta dias contados da data de apresentação do requerimento inicial ou do termo do prazo concedido para aperfeiçoamento deste.
- 2 -No saneamento e instrução do pedido, o Presidente da Câmara Municipal é adjuvado pelo departamento autárquico com competência na área do desporto.
- 3 -Para a boa apreciação e decisão dos pedidos, no prazo de 15 dias contados da apresentação do requerimento inicial ou do termo do prazo para aperfeiçoamento, o departamento autárquico referido na parte final do número anterior preparará informação técnica, aplicando à proposta os critérios de seleção constantes do n.º 3 do artigo 14.º
- 4 -A análise a efetuar pelos serviços, para além de se destinar à verificação da regularidade formal da candidatura e dos elementos instrutórios, incidirá especialmente sobre a valia técnica do programa de desenvolvimento desportivo e bem assim sobre a razoabilidade dos valores constantes do orçamento que o acompanha.
- 5 -Até ao termo do prazo referido no número um, e caso o pedido reúna condições de deferimento, o Presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada elaborará proposta de deliberação a submeter à Câmara Municipal.
- 6 -Caso se verifiquem as causas de indeferimento previstas nos números 3 e 4 do artigo 11.º, e depois de promovida audiência prévia do interessado, será proferido despacho de indeferimento.
- 7 -Também se promoverá a audiência prévia do interessado quando os benefícios requeridos só possam ser parcialmente concedidos.
- 8 -Da deliberação camarária que aprove o pedido será dado conhecimento ao interessado, que será notificado para, no prazo máximo de 30 dias, outorgar o contrato-programa.
Artigo 12.º — Apreciação da candidatura
Vigente desde: 07/03/2025
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Em vigor desde 07/03/2025