Todos/as os/as trabalhadores/as devem adotar comportamentos adequados aos fins prosseguidos, afetando os direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares apenas na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.
Artigo 14.º — Princípio da proporcionalidade
Vigente desde: 09/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025