Todos/as os/as trabalhadores/as devem garantir o direito à proteção dos dados pessoais e à segurança, e a integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados para o efeito, nos termos da lei, bem como deve observar a garantia da confidencialidade quanto aos assuntos reservados que tomem conhecimento no exercício das suas funções, não podendo divulgar nem utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa.
Artigo 15.º — Princípio da proteção de dados pessoais e confidencialidade
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