- 1 -É garantida a confidencialidade a denunciantes, testemunhas e aos factos denunciados, até à dedução da acusação.
- 2 -É garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia de assédio no trabalho.
- 3 -O/a denunciante e as testemunhas, por si indicadas, não podem, sob qualquer forma, ser prejudicados (as) ou sancionados (as), a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
Artigo 24.º — Confidencialidade e garantias
Vigente desde: 09/01/2025
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