- 1 -Os/as trabalhadores/as do Município devem atuar de forma imparcial e isenta, sendo vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de originar uma situação real, aparente e/ou potencial, de sobreposição de interesses privados sobre interesses públicos, nas situações previstas nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -O interesse privado inclui qualquer vantagem para si, família, ou quaisquer outras pessoas e organizações com as quais se relacione a título pessoal, empresarial ou político.
- 3 -Todos/as os/as trabalhadores/as e dirigentes do Município devem subscrever a Declaração de Conhecimento da Política da Gestão de Conflitos de Interesse (Anexo I), a qual deverá ser enviada para a Unidade dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos, para que conste do processo individual.
- 4 -Os/as trabalhadores/as do Município são obrigados/as a avaliar a existência de conflitos de interesses, relativamente a cada matéria que lhe seja confiada, no âmbito das suas funções, na qual tenha ou aparente ter influência, não devendo intervir sempre que se encontre numa situação de impedimento ou que possa constituir fundamento de escusa ou suspeição.
- 5 -Os/as trabalhadores/as que estejam perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, devem declarar-se impedidos/as, mediante o preenchimento da Declaração de Existência de Conflito de Interesses (Anexo II), a remeter ao/à seu/sua superior/a hierárquico/a e levado ao conhecimento do/a Eleito/a com competências próprias, delegadas ou subdelegadas.
Artigo 25.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 09/01/2025
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