Os/as trabalhadores/as subscrevem declarações de inexistência de conflitos de interesses, relativamente aos procedimentos que lhes sejam confiados, no âmbito das suas funções e nos quais tenham influência, nas quais assumem de forma inequívoca a inexistência de impedimentos ou de interesses privados que possam colocar em causa a isenção e o rigor que deve pautar a sua ação, em conformidade com o conteúdo dos modelos constantes dos Anexos III, IV e V, dos quais fazem parte integrante do presente Código.
Artigo 26.º — Declaração de inexistência de conflitos de interesses
Vigente desde: 09/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025