- 1 -As pessoas abrangidas pelo Código devem abster-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado igual ou superior a 150€.
- 3 -Os titulares de cargos, e convidados nessa qualidade, apenas podem aceitar convites até ao valor máximo estimado de 150€, nos termos dos números anteriores, desde que:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
Artigo 29.º — Convites e benefícios similares
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