- 1 -Os/as trabalhadores/as do Município privilegiam o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva podendo acumular atividades, remuneradas ou não remuneradas, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.
- 2 -Os pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções deverão ser formalizados mediante o preenchimento de modelo próprio disponível na página da Intranet do Município, área da Unidade de Gestão de Serviços Recursos Humanos (Anexo VII).
Artigo 30.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 09/01/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/01/2025