- 1 -Entende-se por corrupção e infrações conexas, os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevida de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influências, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
- 2 -O Município de Baião assume uma política de tolerância zero, relativamente a todas as formas de corrupção e infrações conexas, promovendo a implementação e desenvolvimento do Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, o qual identifica, analisa e classifica os riscos de gestão - associados às competências e atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas -, incluindo os de corrupção, bem como as medidas preventivas e corretivas que permitem reduzir a probabilidade de ocorrência e impacto dos riscos identificados.
- 3 -Sempre que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, os/as trabalhadores/as do Município tenham conhecimento, ou tiverem suspeitas fundadas, de qualquer situação passível de indiciar infração criminal, devem participá-la, por escrito, preferencialmente através do Canal de Denúncia ou aos superiores hierárquicos, sem prejuízo do dever de denúncia aos órgãos de polícia criminal, ao abrigo do artigo 242.º do Código do Processo Penal.
- 4 -A prática de atos de corrupção e infrações conexas é punida com pena de prisão ou pena de multa, nos termos previstos no Código Penal (Anexo IX).
Artigo 31.º — Corrupção e infrações conexas
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025