- 1 -O Município de Baião adotará as medidas necessárias para garantir que ao presente Código seja dada ampla publicidade, junto dos/as trabalhadores/as, em particular junto dos/as que iniciam funções no Município, designadamente através da Declaração de Conhecimento e de Compromisso (Anexo VIII), sua divulgação por correio eletrónico institucional e na intranet, bem como mediante disponibilização no sítio na Internet.
- 2 -A Câmara Municipal divulgará junto do Mecanismo Nacional Anticorrupção, no prazo de 10 (dez) dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
- 3 -Os dirigentes deverão diligenciar no sentido de que todos/as os/as trabalhadores/as são conhecedores/as do presente Código e observem os seus princípios e normas.
- 4 -O presente Código deve fazer parte integrante das ações de formação profissional, inicial e contínua, das pessoas por ele abrangidas.
- 5 -A presente redação do Código revoga as anteriores redações deliberadas pela Câmara Municipal de Baião, nas suas reuniões ordinárias de 27 de outubro de 2010 e de 12 de fevereiro de 2020, bem como o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho aprovado em 16 de julho de 2021.
Artigo 35.º — Divulgação e publicitação
Vigente desde: 09/01/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025