Os/as trabalhadores/as da Câmara Municipal não devem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão/cidadã em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social.
Artigo 9.º — Princípio da igualdade de tratamento e não discriminação
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025